CC

Conflito de Competência

Processo nº 34199
ID do Registro #69779d59e2c15
200101987940
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GARCIA VIEIRA
2002-08-19
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2002-06-26
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. INTERESSE DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE PEDÁGIO. RODOVIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE TRÁFEGO E IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS . CONCESSÃO. INTERESSE DA UNIÃO E DE AUTARQUIA FEDERAL (DNER). ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de majoração de pedágio ocorrida em rodovia federal e autorizado pelo poder concedente, in casu, a União, por meio de autarquia federal (DNER), há de ser observado o disposto no art. 109, inciso I, da Carta Magna, para a determinação da competência para processar e julgar as ações, mormente quando há manifestação expressa interesse do ente Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juizo Federal da 1a. Vara de Niterói, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Paulo Medina e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Franciulli Netto.
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