CC
Conflito de Competência
Processo nº 34199
ID do Registro
#69779d59e2c15
200101987940
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GARCIA VIEIRA
2002-08-19
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2002-06-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUÍZO ESTADUAL E
FEDERAL. CONEXÃO. INTERESSE DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE PEDÁGIO.
RODOVIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE TRÁFEGO E IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS .
CONCESSÃO. INTERESSE DA UNIÃO E DE AUTARQUIA FEDERAL (DNER). ART.
109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Tratando-se de majoração de pedágio ocorrida em rodovia federal e
autorizado pelo poder concedente, in casu, a União, por meio de
autarquia federal (DNER), há de ser observado o disposto no art.
109, inciso I, da Carta Magna, para a determinação da competência
para processar e julgar as ações, mormente quando há manifestação
expressa interesse do ente Federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juizo
Federal da 1a. Vara de Niterói, o primeiro suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Paulo Medina e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Franciulli Netto.