REsp
Recurso Especial
Processo nº 208387
ID do Registro
#69779d59e2489
199900238389
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-08-05
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2002-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CAUTELAR ? EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO ? PRAZO - PRECLUSÃO ? CPC, ART. 297 ? PRECEDENTE.
- Proposta medida cautelar preparatória da ação civil pública,
caberia aos excipientes observar o prazo de 15 (quinze) dias a
partir da citação realizada na acautelatória, já que fundada em
motivo preexistente (CPC, art. 297), por isso que a suspeição
arguida na principal aproveita também à cautelar, em face do
princípio da acessoriedade.
- Inobservado o prazo previsto legalmente, impõe-se declarar a
intempestividade da exceção arguida.
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Paulo Medina.