REsp

Recurso Especial

Processo nº 208387
ID do Registro #69779d59e2489
199900238389
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-08-05
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2002-05-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CAUTELAR ? EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO ? PRAZO - PRECLUSÃO ? CPC, ART. 297 ? PRECEDENTE. - Proposta medida cautelar preparatória da ação civil pública, caberia aos excipientes observar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da citação realizada na acautelatória, já que fundada em motivo preexistente (CPC, art. 297), por isso que a suspeição arguida na principal aproveita também à cautelar, em face do princípio da acessoriedade. - Inobservado o prazo previsto legalmente, impõe-se declarar a intempestividade da exceção arguida. - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
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