REsp
Recurso Especial
Processo nº 302570
ID do Registro
#69779d59e239b
200100109357
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-08-05
-
2002-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
MINISTÉRIO PÚBLICO ? CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ? VIOLAÇÃO DE
LEIS FEDERAIS NÃO CONFIGURADA ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE ? SÚMULAS
282 E 356 DO STF ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA ?
INADMISSIBILIDADE.
- Tendo o Tribunal "a quo" condenado o Ministério Público ao
pagamento de honorários advocatícios fundado exclusivamente nas
regras estabelecidas pelo CPC, sequer mencionando a matéria abordada
pelos preceitos invocados no apelo especial, cabia ao recorrente
(Ministério Público) opor embargos declaratórios objetivando
suscitar a apreciação do tema. Não o fazendo, carece o recurso de
prequestionamento, requisito indispensável à sua admissibilidade.
- Em obediência aos preceitos legais e regimentais que regulam o
dissídio pretoriano, impõe-se que o acórdão trazido a confronto
tenha analisado o mesmo tema da controvérsia dos autos, com apoio na
mesma legislação federal, porém dando-lhe solução distinta, para que
se configure o dissenso interpretativo.
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Paulo Medina.