REsp

Recurso Especial

Processo nº 302570
ID do Registro #69779d59e239b
200100109357
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-08-05
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2002-05-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ? VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS NÃO CONFIGURADA ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE ? SÚMULAS 282 E 356 DO STF ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA ? INADMISSIBILIDADE. - Tendo o Tribunal "a quo" condenado o Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios fundado exclusivamente nas regras estabelecidas pelo CPC, sequer mencionando a matéria abordada pelos preceitos invocados no apelo especial, cabia ao recorrente (Ministério Público) opor embargos declaratórios objetivando suscitar a apreciação do tema. Não o fazendo, carece o recurso de prequestionamento, requisito indispensável à sua admissibilidade. - Em obediência aos preceitos legais e regimentais que regulam o dissídio pretoriano, impõe-se que o acórdão trazido a confronto tenha analisado o mesmo tema da controvérsia dos autos, com apoio na mesma legislação federal, porém dando-lhe solução distinta, para que se configure o dissenso interpretativo. - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
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