REsp
Recurso Especial
Processo nº 402044
ID do Registro
#69779d59e1fb1
200101795176
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FRANCIULLI NETTO
2002-08-05
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2002-04-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É possível a propositura de ação civil pública com base na
inconstitucionalidade de lei, isto porque, nesse caso, não se trata
de controle concentrado, mas sim de controle difuso de
constitucionalidade.
Dessarte, somente se exclui a possibilidade do exercício da ação
civil pública quando nela o autor deduzir pretensão efetivamente
destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de
determinada lei ou ato normativo.
In casu, o pedido formulado pelo Parquet diz respeito à proteção do
meio ambiente e do patrimônio público, cultural, estético,
paisagístico, arquitetônico e social, em face da ocupação de áreas
públicas localizadas no SCLS, Quadra 107. A inconstitucionalidade da
Lei Distrital n. 754/94, nada mais é do que o fundamento da
ilegitimidade dessa ocupação e sequer faz coisa julgada, nos termos
do artigo 469 do Código de Processo Civil.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.