REsp
Recurso Especial
Processo nº 106888
ID do Registro
#69779d59e1e6f
199600563446
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CESAR ASFOR ROCHA
2002-08-05
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2001-03-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CADERNETA DE POUPANÇA. DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO PELO MENOS HÁ
UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA SUPERADA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. ADMISSÃO.
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos
contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes
referentes à caderneta de poupança.
- Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo
relevante o bem jurídico a ser protegido, como na hipótese, pode o
juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano, da
associação autora da ação, de que trata o inciso III do parágrafo
único do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da
defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos.
- A inclusão de litisconsortes, na ação civil pública, segue as
regras do Código de Processo Civil, sendo admitida, de regra, apenas
em momento anterior à citação da ré. Na presente hipótese, contudo,
constou expressamente da petição inicial o pedido de publicação do
edital para a convocação dos interessados, o que somente se deu após
a citação, por inércia do magistrado de primeiro grau. Não se
pretendeu alterar o pedido ou a causa de pedir, sendo aberta vista à
parte contrária, que teve a oportunidade de se manifestar sobre a
petição e os documentos a ela acostados, de forma que não houve
qualquer prejuízo para o exercício de sua ampla defesa, sendo-lhe
assegurado o contraditório. Destarte, admissível, ante às
peculiaridades do caso e apenas excepcionalmente, o litisconsórcio
ativo após a citação.
- Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e
Aldir Passarinho Júnior, conhecer do recurso e lhe dar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Nancy Andrighi,
Antônio de Pádua Ribeiro, Waldemar Zveiter e Sálvio de Figueiredo
Teixeira.