CC
Conflito de Competência
Processo nº 26842
ID do Registro
#69779d59e1cbf
199900693264
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WALDEMAR ZVEITER
2002-08-05
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2001-10-10
Não categorizado
Ementa
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO DE ÂMBITO NACIONAL.
Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de
âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro do Distrito
Federal.
Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada na Defesa do
Consumidor de Vitória/ES.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, que acompanhou o voto do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, conhecer do conflito e, por maioria, declarar competente a
Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória-ES, a
suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar,
Ari Pargendler e Aldir Passarinho Junior. Não participaram do
julgamento os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy
Andrighi e Castro Filho.