ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9142
ID do Registro
#69779d59e1a9e
199700792226
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-07-01
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2001-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO.
1. Inadmissível mandado de segurança contra ato judicial sem
interposiçião, a tempo e modo, de recurso cuja suspensividade do
efeito se pretende.
2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo
recursal.
3. Não há direito líquido e certo do impetrante a proteger, via ação
mandamental, quando falece ao recorrente interesse de recorrer de
acórdão que julgou corretamente prejudicada a segurança, após a
extinção da cautelar, com expressa cassação da sentença transitada
em julgado em face da desistência da ação.
4. Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário. Votaram com o Relator os Ministros
Paulo Gallotti e Francisco Falcão. O Sr. Ministro Franciulli Netto
não proferiu voto, nos termos do art. 200, parágrafo 3º, do RISTJ.
Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.