ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9142
ID do Registro #69779d59e1a9e
199700792226
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-07-01
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2001-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. 1. Inadmissível mandado de segurança contra ato judicial sem interposiçião, a tempo e modo, de recurso cuja suspensividade do efeito se pretende. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo recursal. 3. Não há direito líquido e certo do impetrante a proteger, via ação mandamental, quando falece ao recorrente interesse de recorrer de acórdão que julgou corretamente prejudicada a segurança, após a extinção da cautelar, com expressa cassação da sentença transitada em julgado em face da desistência da ação. 4. Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Votaram com o Relator os Ministros Paulo Gallotti e Francisco Falcão. O Sr. Ministro Franciulli Netto não proferiu voto, nos termos do art. 200, parágrafo 3º, do RISTJ. Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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