REsp
Recurso Especial
Processo nº 175222
ID do Registro
#69779d59e0f27
199800383174
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FRANCIULLI NETTO
2002-06-24
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2002-03-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal admite a propositura de ação civil
pública com base na inconstitucionalidade de lei, ao fundamento de
que, nesse caso, não se trata de controle concentrado, mas sim
controle difuso de constitucionalidade, passível de correção pela
Suprema Corte pela interposição do recurso extraordinário.
Na verdade, o que se repele é a tentativa de burlar o sistema de
controle constitucional para pleitear, em ação civil pública, mera
pretensão de declaração de inconstitucionalidade, como se de
controle concentrado se tratasse.
In casu, o pedido formulado pelo Parquet diz respeito ao direito
individual homogêneo do contribuinte de não recolher tributo, que,
segundo seu entendimento, é ilegítimo. A inconstitucionalidade da
lei criadora do "complemento de taxa de serviços públicos",
instituído pela Municipalidade de Campos do Jordão, nada mais é do
que o fundamento dessa ilegitimidade e sequer faz coisa julgada, nos
termos do artigo 469 do Código de Processo Civil.
Admitida a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade de
lei municipal em ação civil pública, devem os autos retornar à Corte
a quo para que examine as demais preliminares argüidas, incluído o
exame da legitimidade do Parquet para a defesa dos contribuintes, e,
se for o caso, prossiga no exame do mérito da demanda.
Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.