MC
Medida Cautelar
Processo nº 4219
ID do Registro
#69779d59e0d04
200101215924
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GARCIA VIEIRA
2002-06-17
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2002-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM SER OUVIDO REPRESENTANTE DA PESSOA
JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Na ação civil pública, a liminar não pode ser concedida sem ser
ouvido o representante legal da pessoa jurídica. Precedentes
jurisprudenciais do STJ.
II - Não cabe conferir efeito suspensivo a recurso especial
interposto contra acórdão que decidiu em plena consonância com a
jurisprudência dominante neste STJ, no sentido de que, na ação civil
pública, a liminar só poderia ser concedida após ouvido o
representante judicial da parte recorrente. Falta, na espécie, a
configuração do fumus boni iuris.
III - Medida cautelar julgada improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, julgar improcedente o pedido cautelar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.