MC

Medida Cautelar

Processo nº 4219
ID do Registro #69779d59e0d04
200101215924
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GARCIA VIEIRA
2002-06-17
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2002-05-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM SER OUVIDO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na ação civil pública, a liminar não pode ser concedida sem ser ouvido o representante legal da pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais do STJ. II - Não cabe conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em plena consonância com a jurisprudência dominante neste STJ, no sentido de que, na ação civil pública, a liminar só poderia ser concedida após ouvido o representante judicial da parte recorrente. Falta, na espécie, a configuração do fumus boni iuris. III - Medida cautelar julgada improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente o pedido cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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