REsp

Recurso Especial

Processo nº 396129
ID do Registro #69779d59e089d
200101806417
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JOSÉ DELGADO
2002-06-10
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2002-05-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Acórdão fundado na afirmação de que "Em sendo as terras situadas em faixa de fronteira de propriedade da União e, se os títulos dominiais dos réus foram expedidos pelo Governo do Estado do Paraná "a non domino", certo é que devem ser obstados os pagamentos das respectivas indenizações e honorários advocatícios, enquanto tramita a ação civil pública que visa a declaração de nulidade dos títulos outorgados, bem como o reconhecimento da inexistência de obrigação do INCRA em indenizar os expropriados." 2. Recurso especial que aponta violação aos arts. 470, 471, 472 e 474, do CPC, e 23 , da Lei 8.906, de 1994. Idem: art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Matéria jurídica dos referidos artigos não debatida no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento. 4. Impossibilidade do Recurso Especial apreciar apontada violação de norma constitucional. 5. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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