ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 166314
ID do Registro #69779d59e04c4
199800692100
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HÉLIO MOSIMANN
2002-06-03
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2001-08-01
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. No indispensável confronto dos acórdãos, diante das disparidades na apreciação da identidade das situações, justamente em face das diversas conotações que as hipóteses examinadas, pelas próprias peculiaridades, apresentam, não evidenciando, por isso, dissonância entre elas, descabem os embargos de divergência.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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