ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 166314
ID do Registro
#69779d59e04c4
199800692100
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HÉLIO MOSIMANN
2002-06-03
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2001-08-01
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES TRATADAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO E NOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
No indispensável confronto dos acórdãos, diante das disparidades na
apreciação da identidade das situações, justamente em face das
diversas conotações que as hipóteses examinadas, pelas próprias
peculiaridades, apresentam, não evidenciando, por isso, dissonância
entre elas, descabem os embargos de divergência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha,
Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado,
José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana
Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Edson Vidigal,
Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e
Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.