REsp
Recurso Especial
Processo nº 166333
ID do Registro
#69779d59e03a9
199800159460
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ELIANA CALMON
2002-05-27
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2001-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA: ÔNUS.
1. Na ação civil pública não é obrigatório o inquérito prévio, se o
autor da demanda entender serem suficientes as provas apresentadas
com a inicial.
2. Cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, como autor
da ação civil por ato de impunidade, provar o alegado, assumindo o
ônus probatório.
3. Dispensando o inquérito e sendo suficiente a prova do alegado, a
conclusão em desfavor da pretensão deve ser debitada ao demandante.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.