REsp

Recurso Especial

Processo nº 166333
ID do Registro #69779d59e03a9
199800159460
-
ELIANA CALMON
2002-05-27
-
2001-08-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA: ÔNUS. 1. Na ação civil pública não é obrigatório o inquérito prévio, se o autor da demanda entender serem suficientes as provas apresentadas com a inicial. 2. Cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, como autor da ação civil por ato de impunidade, provar o alegado, assumindo o ônus probatório. 3. Dispensando o inquérito e sendo suficiente a prova do alegado, a conclusão em desfavor da pretensão deve ser debitada ao demandante. 4. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Voltar para Lista