REsp
Recurso Especial
Processo nº 274264
ID do Registro
#69779d59e0016
200000860271
-
CESAR ASFOR ROCHA
2002-05-20
-
2002-02-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CLÁUSULAS
GERAIS. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO DO CONTRATO. VALIDADE
PARCIAL.
- Resta insuficientemente fundamentado o recurso se o recorrente se
restringe a aduzir maltrato ao art. 125 do CPC, por suposto
tratamento desigual dado às partes, sem contudo refutar a motivação
do decisório hostilizado, sem indicar quais as provas cuja produção
entendia necessárias, nem em que seriam as mesmas úteis ao correto
deslinde da controvérsia, sendo certo que permaneceu íntegro o
fundamento do acórdão hostilizado no sentido da mais absoluta
desnecessidade de produção de prova pericial.
- É nula de pleno direito a cláusula que autoriza o banco, após a
extinção do indexador originalmente contratado, escolher, a seu
exclusivo critério, de forma unilateral, qual o índice que vai
aplicar na correção dos saldos devedores do financiamento, sendo
nítido o maltrato ao que dispõe o art. 51, X e XIII do CDC, ao qual
o acórdão recorrido não negou vigência, ao contrário, garantiu plena
aplicação.
- Permanece válida, contudo, a cláusula na parte em que determina a
substituição do índice contratual, em caso de sua extinção, pelo
índice oficial que vier a sucedê-lo.
- Inadmissível, outrossim, a genérica rescisão contratual automática
pelo simples descumprimento de qualquer obrigação por parte do
financiado, sem a descrição detalhada das referidas obrigações a que
se refere a cláusula impugnada.
- Validade parcial da cláusula contratual de nº 10 do contrato
padrão, na parte em que, em caso de falência ou concordata do
devedor, protesto de título ou não pagamento de qualquer prestação
no vencimento, considera em mora o devedor e automaticamente
rescindido o contrato, com o vencimento antecipado de todas as
parcelas, com a ressalva de que a rescisão contratual dependerá,
necessariamente, de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial,
para constituição do devedor em mora. Tal raciocínio se coaduna com
a jurisprudência desta Corte, que já se solidificou no sentido que,
em contratos em que haja a alienação fiduciária de bem para a
garantia do contrato, como no caso do contrato padrão em exame, "A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente", nos exatos termos da Súmula de nº 72/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho
Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.