REsp

Recurso Especial

Processo nº 274264
ID do Registro #69779d59e0016
200000860271
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CESAR ASFOR ROCHA
2002-05-20
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2002-02-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO DO CONTRATO. VALIDADE PARCIAL. - Resta insuficientemente fundamentado o recurso se o recorrente se restringe a aduzir maltrato ao art. 125 do CPC, por suposto tratamento desigual dado às partes, sem contudo refutar a motivação do decisório hostilizado, sem indicar quais as provas cuja produção entendia necessárias, nem em que seriam as mesmas úteis ao correto deslinde da controvérsia, sendo certo que permaneceu íntegro o fundamento do acórdão hostilizado no sentido da mais absoluta desnecessidade de produção de prova pericial. - É nula de pleno direito a cláusula que autoriza o banco, após a extinção do indexador originalmente contratado, escolher, a seu exclusivo critério, de forma unilateral, qual o índice que vai aplicar na correção dos saldos devedores do financiamento, sendo nítido o maltrato ao que dispõe o art. 51, X e XIII do CDC, ao qual o acórdão recorrido não negou vigência, ao contrário, garantiu plena aplicação. - Permanece válida, contudo, a cláusula na parte em que determina a substituição do índice contratual, em caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a sucedê-lo. - Inadmissível, outrossim, a genérica rescisão contratual automática pelo simples descumprimento de qualquer obrigação por parte do financiado, sem a descrição detalhada das referidas obrigações a que se refere a cláusula impugnada. - Validade parcial da cláusula contratual de nº 10 do contrato padrão, na parte em que, em caso de falência ou concordata do devedor, protesto de título ou não pagamento de qualquer prestação no vencimento, considera em mora o devedor e automaticamente rescindido o contrato, com o vencimento antecipado de todas as parcelas, com a ressalva de que a rescisão contratual dependerá, necessariamente, de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, para constituição do devedor em mora. Tal raciocínio se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que já se solidificou no sentido que, em contratos em que haja a alienação fiduciária de bem para a garantia do contrato, como no caso do contrato padrão em exame, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos exatos termos da Súmula de nº 72/STJ. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
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