ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11651
ID do Registro
#69779d59dfe2e
200000194620
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JORGE SCARTEZZINI
2002-05-20
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2002-02-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO -
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LAPSO TEMPORAL INCOMPLETO
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Consoante se depreende do art. 191 e parágrafos, da Lei Estadual
nº 6.107/94, para incorporação da gratificação de representação do
Cargo em Comissão de Secretário de Estado da Segurança Pública, o
servidor, então professor, deveria ter permanecido na função por, no
mínimo, cinco (05) anos consecutivos ou dez (10) anos intercalados
ou, ainda, ter exercido quaisquer outras funções comissionadas que,
somadas a esta, perfizessem o lapso temporal exigido pela lei.
2 - Contudo, no caso concreto, consta somente certidão computando um
Cargo Comissionado no total de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 28
(vinte e oito) dias. Assim, inaplicável, à espécie, o parágrafo 3º
da citada norma legal estadual, com a redação dada pelo art. 79, da
Lei nº 6.272/95, já que não se trata da somatória de cargos
comissionados, fixando-se o de maior valor, mas sim de apenas uma
função de confiança, que não perfaz, todavia, o tempo legal exigido
para concessão do benefício. Ausência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
EDSON VIDIGAL.