REsp
Recurso Especial
Processo nº 141053
ID do Registro
#69779d59df702
199700509052
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-05-13
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2002-02-26
Não categorizado
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PRECEDENTES DO STJ e STF. SÚMULA 252/STJ.
1. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às
ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia
Primeira Seção (IUJ/REsp 77.791/SC).
2. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de
contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações
respectivas (Súmula 210/STJ).
3. O ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não
induz a litispendência porque não pode impedir o direito individual
subjetivo de ação assegurado na Carta Magna.
4. Consoante orientação do pretório excelso e entendimento sumulado
desta Corte, devem ser aplicados às atualizações da expressão
monetária dos saldos do FGTS nos meses de junho/87, janeiro/89,
março, abril, maio/90 e fevereiro/91 os respectivos índices de
18,02% (LBC), 42,72% (IPC), 84,32% (IPC), 44,80% (IPC), 5,38% (BTN)
e 7,00% (TR).
5. Recurso da CEF não conhecido e recurso dos autores conhecido e
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso da Caixa Econômica Federal e conhecer do recurso
dos autores e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros
Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.