REsp

Recurso Especial

Processo nº 141053
ID do Registro #69779d59df702
199700509052
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-05-13
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2002-02-26
Não categorizado

Ementa

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ e STF. SÚMULA 252/STJ. 1. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp 77.791/SC). 2. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas (Súmula 210/STJ). 3. O ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz a litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação assegurado na Carta Magna. 4. Consoante orientação do pretório excelso e entendimento sumulado desta Corte, devem ser aplicados às atualizações da expressão monetária dos saldos do FGTS nos meses de junho/87, janeiro/89, março, abril, maio/90 e fevereiro/91 os respectivos índices de 18,02% (LBC), 42,72% (IPC), 84,32% (IPC), 44,80% (IPC), 5,38% (BTN) e 7,00% (TR). 5. Recurso da CEF não conhecido e recurso dos autores conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso da Caixa Econômica Federal e conhecer do recurso dos autores e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
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