ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13415
ID do Registro #69779d59df41e
200100869319
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2002-05-13
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2002-03-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM SERVENTIAS CARTORIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. ALEGADA NULIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUBSTITUTA. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. ACUMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA SERVENTIA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. Não se verifica, na espécie, necessidade de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a causa não pertence a mais de um em conjunto. A alegada nulidade do edital não restou efetivada. A impetrante, por ter cumprido os requisitos do disposto no art. 208 da Constituição/67, com a redação das respectivas Emendas, foi efetivada no cargo de Oficial do Registro de Protestos na comarca de Três Pontas, tendo sido designada para o exercício no outro Ofício, em dezembro/83. Ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.935/94 e do art. 236, § 3º da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal votaram com o Sr. Ministro Relator.
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