REsp

Recurso Especial

Processo nº 311492
ID do Registro #69779d59def08
200100317740
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NANCY ANDRIGHI
2002-05-06
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2002-03-12
Não categorizado

Ementa

Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Requisitos. Embargos de Declaração. Omissão reiterada. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Reexame de prova. Inépcia da petição inicial. Ação Civil Pública. Instituição Financeira. Planos de capitalização. Ressarcimento. Direitos individuais homogêneos. Conceituação posterior ao dano. Possibilidade jurídica do pedido. Ministério Público. Legitimidade. - A não indicação das questões reiteradamente omitidas pelo Tribunal em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao art. 535, II, do CPC. - Ausentes as hipóteses ensejadoras da inépcia, não se indefere a petição inicial. - A alegação de cerceamento de defesa, motivada pela prolação extemporânea do julgamento antecipado da lide não é apreciável em sede de recurso especial, por demandar reexame de prova da suficiência da documentação que instrui o processo e da convicção do juiz em relação aos fatos. - O dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período anterior a sua conceituação formal pelo CDC não impede o reconhecimento à indenização devida aos lesados, se a ação civil pública é ajuizada, sob a égide da disciplina própria subsequente dos direitos coletivos, por intermédio da atuação extraordinária do Ministério Público Estadual. - A Lei da ação civil pública, de caráter predominantemente instrumental, aplica-se aos processos em curso. - Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos dos aplicadores de títulos de capitalização lesados pela atuação irregular de sociedade de capitalização no mercado financeiro.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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