REsp
Recurso Especial
Processo nº 311492
ID do Registro
#69779d59def08
200100317740
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NANCY ANDRIGHI
2002-05-06
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2002-03-12
Não categorizado
Ementa
Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Requisitos. Embargos de
Declaração. Omissão reiterada. Cerceamento de defesa. Julgamento
antecipado da lide. Reexame de prova. Inépcia da petição inicial.
Ação Civil Pública. Instituição Financeira. Planos de capitalização.
Ressarcimento. Direitos individuais homogêneos. Conceituação
posterior ao dano. Possibilidade jurídica do pedido. Ministério
Público. Legitimidade.
- A não indicação das questões reiteradamente omitidas pelo Tribunal
em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial, por violação ao art. 535, II, do CPC.
- Ausentes as hipóteses ensejadoras da inépcia, não se indefere a
petição inicial.
- A alegação de cerceamento de defesa, motivada pela prolação
extemporânea do julgamento antecipado da lide não é apreciável em
sede de recurso especial, por demandar reexame de prova da
suficiência da documentação que instrui o processo e da convicção do
juiz em relação aos fatos.
- O dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período
anterior a sua conceituação formal pelo CDC não impede o
reconhecimento à indenização devida aos lesados, se a ação civil
pública é ajuizada, sob a égide da disciplina própria subsequente
dos direitos coletivos, por intermédio da atuação extraordinária do
Ministério Público Estadual.
- A Lei da ação civil pública, de caráter predominantemente
instrumental, aplica-se aos processos em curso.
- Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil
pública para a tutela de direitos individuais homogêneos dos
aplicadores de títulos de capitalização lesados pela atuação
irregular de sociedade de capitalização no mercado financeiro.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros
Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos
Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.