MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8078
ID do Registro
#69779d59deca0
200101874864
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GARCIA VIEIRA
2002-04-29
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2002-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR CONCORRENTE CONTRA ATO QUE
TAMBÉM DECLAROU HABILITADA OUTRA PARTICIPANTE DO CERTAME.
INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA MANDAMENTAL. ATENDIMENTO DA
EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
I - O mandado de segurança, sendo ação de rito especial, exige, para
a sua propositura, além do atendimento de outros pressupostos
necessários ao ajuizamento de qualquer ação, os que lhe são próprios
ou específicos, a exemplo da prova pré-constituída, legitimidade
ativa e passiva para figurar em ambos os pólos da relação
processual, a competência para processar e julgar o mandamus em
razão da autoridade coatora e sobretudo a existência de direito
subjetivo líquido e certo, bem como existência do ato que provocou
a lesão a este direito.
II - Na espécie, sendo evidente a ausência de requisito essencial
para a impetração, qual seja o da existência de violação a direito
líquido, certo e próprio da impetrante, eis que não restou
comprovado qualquer prejuízo na participação de processo licitatório
em que foi também habilitada, não cabe conceder a segurança para
declarar inabilitada outra concorrente que atendeu as exigências do
edital de concorrência.
III - Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Laurita Vaz,
Paulo Medina e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, José Delgado e Francisco Falcão.