MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8078
ID do Registro #69779d59deca0
200101874864
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GARCIA VIEIRA
2002-04-29
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2002-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR CONCORRENTE CONTRA ATO QUE TAMBÉM DECLAROU HABILITADA OUTRA PARTICIPANTE DO CERTAME. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA MANDAMENTAL. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O mandado de segurança, sendo ação de rito especial, exige, para a sua propositura, além do atendimento de outros pressupostos necessários ao ajuizamento de qualquer ação, os que lhe são próprios ou específicos, a exemplo da prova pré-constituída, legitimidade ativa e passiva para figurar em ambos os pólos da relação processual, a competência para processar e julgar o mandamus em razão da autoridade coatora e sobretudo a existência de direito subjetivo líquido e certo, bem como existência do ato que provocou a lesão a este direito. II - Na espécie, sendo evidente a ausência de requisito essencial para a impetração, qual seja o da existência de violação a direito líquido, certo e próprio da impetrante, eis que não restou comprovado qualquer prejuízo na participação de processo licitatório em que foi também habilitada, não cabe conceder a segurança para declarar inabilitada outra concorrente que atendeu as exigências do edital de concorrência. III - Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Laurita Vaz, Paulo Medina e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão.
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