REsp
Recurso Especial
Processo nº 295604
ID do Registro
#69779d59dea64
200001399446
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JOSÉ DELGADO
2002-04-22
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2002-03-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. MORALIDADE.
PROCEDÊNCIA.
I. É de se homenagear decisão que, por reconhecer prática de negócio
jurídico atentatório à moralidade pública, julga procedente pedido
formulado, em sede de ação popular, para anular a transação com
determinação por parte dos responsáveis para que reponham ao Estado
as perdas e danos a serem apurados.
II - Transferência do controle acionário do Banco Agrimisa S/A,
Estado de Minas Gerais, com negócio consumado provocando vantagem
desmedida à pessoa jurídica privada e, em sentido contrário,
significativos danos para a Administração Pública.
III - Legitimidade passiva do Governador da época da consumação da
transação que se reconhece, por ter se portado omisso em repelir a
lesividade ao patrimônio público, não obstante ser o Estado o maior
acionista da instituição bancária.
IV - Impossibilidade de, em sede de embargos de declaração,
afastar-se o demandado da relação jurídico-processual quando, por
decisão de primeiro grau transitada em julgado, a sua legitimidade
passiva para integrar a lide foi reconhecida.
V - Recursos especiais não conhecidos por ausência de
prequestionamento e não demonstração das divergências
jurisprudenciais apontadas.
VI - Sublimação ao princípio da moralidade administrativa assumida
pelo acórdão de segundo grau que não deve ser abalada por
questiúnculas de natureza processual.
VII - Recursos do Ministério Público e dos autores da ação popular
providos para que o Chefe do Executivo do período em que ocorreu o
negócio jurídico integre a lide como sujeito passivo.
VIII ? Demais recursos improvidos e não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada pelo advogado do Sr. Rubens de Azevedo Campello e outro,
Dr. Mário Genival Tourinho, quanto à admissão, pelo Vice-Presidente
do Tribunal, após pedido de reconsideração, dos recursos
interpostos. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Recurso
Especial de Goes Cohabita Participações Ltda. pela apontada violação
do art. 535 do CPC, e dele não conhecer por ausência de
prequestionamento com referência aos dispositivos legais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator; não conhecer dos recursos especiais
interpostos pelo Estado de Minas Gerais, por Rubens de Azevedo
Campello e outro e por MGI - Minas Gerais Participações Ltda.;
conhecer dos recursos especiais apresentados pelo Ministério Público
Estadual e por Carlos Alberto Cotta e outros, dando-lhes provimento
para considerar Newton Cardoso como sujeito passivo legitimado a
integrar a relação jurídico-processual, restabelecendo, portanto,
nesse particular, o acórdão referido na apelação, tudo nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.