REsp

Recurso Especial

Processo nº 370957
ID do Registro #69779d59de2ca
200101421023
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JORGE SCARTEZZINI
2002-04-15
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2002-02-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO ? RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - DOCUMENTOS EXPEDIDOS EM NOME DE PAI OU CÔNJUGE DO SEGURADO ? AUSÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS ? ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, DA LEI 7.347/85, 6º, VII, "D", DA LC 75/93 E 81 E 82, DA LEI 8.078/90. - A concessão ou não de benefício previdenciário, fundamentado em documentos expedidos por pai ou cônjuge do segurado objetivando a comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, não é direito indisponível, mas, ao contrário, disponível, porquanto requer a provocação da parte interessada, uma vez que, sem este ato, a máquina estatal sequer será instada a se manifestar acerca do interesse do particular. Outrossim, os beneficiários da Previdência Social que pleiteiam o benefício da aposentadoria, não estão enquadrados na definição de consumidor, de que trata o art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável, à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal, bem como os arts. 21 da Lei 7.347/95 e 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93. Violação configurada. - Ilegitimidade do Ministério Público Federal para o caso em exame reconhecida, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. - Precedentes (REsp nºs 114.908/SP, 144.030/GO, entre outros). - Recurso conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
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