REsp
Recurso Especial
Processo nº 370957
ID do Registro
#69779d59de2ca
200101421023
-
JORGE SCARTEZZINI
2002-04-15
-
2002-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO ? RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR - DOCUMENTOS EXPEDIDOS EM NOME DE PAI OU CÔNJUGE
DO SEGURADO ? AUSÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS ? ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, DA LEI
7.347/85, 6º, VII, "D", DA LC 75/93 E 81 E 82, DA LEI 8.078/90.
- A concessão ou não de benefício previdenciário, fundamentado em
documentos expedidos por pai ou cônjuge do segurado objetivando a
comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, não é direito indisponível, mas, ao contrário, disponível,
porquanto requer a provocação da parte interessada, uma vez que, sem
este ato, a máquina estatal sequer será instada a se manifestar
acerca do interesse do particular. Outrossim, os beneficiários da
Previdência Social que pleiteiam o benefício da aposentadoria, não
estão enquadrados na definição de consumidor, de que trata o art.
2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável,
à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal, bem como os
arts. 21 da Lei 7.347/95 e 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº
75/93. Violação configurada.
- Ilegitimidade do Ministério Público Federal para o caso em exame
reconhecida, por tratar-se de direitos individuais disponíveis.
- Precedentes (REsp nºs 114.908/SP, 144.030/GO, entre outros).
- Recurso conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.