REsp

Recurso Especial

Processo nº 358828
ID do Registro #69779d59de0d4
200101395930
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HAMILTON CARVALHIDO
2002-04-15
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2002-02-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ADIANTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 cuida apenas de dispensar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, não isentando a parte vencida do pagamento ao final da causa. Isenta-se, contudo, a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais na hipótese de não litigar de má-fé. 2. Proferida decisão favorável ao autor da ação civil pública, sua execução, levada a efeito por seu beneficiário individualmente identificado, precisamente porque, já então, está-se a tutelar direito eminentemente privado, exige o adiantamento das despesas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil, não se lhe aplicando o benefício conferido pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85. 3. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal e, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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