REsp
Recurso Especial
Processo nº 278052
ID do Registro
#69779d59ddef5
200000945242
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HAMILTON CARVALHIDO
2002-04-15
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2002-02-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO.
SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE. ATO DE GESTÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato (...)" (artigo 183 do Código
de Processo Civil).
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a sentença concessiva de mandado de segurança, por força do
artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, está sujeita a
reexame necessário, ainda que o ato impugnado seja praticado por
sociedade de economia mista.
3. Consideram-se autoridades, para os efeitos da Lei de Mandado de
Segurança, os representantes ou administradores das entidades
autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas
funções (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51).
4. Não se trata de ato de autoridade, mas, sim, de ato de gestão,
praticado no interesse exclusivo da sociedade de economia mista,
atuando como empregador, em nada se identificando com as específicas
funções delegadas pelo Poder Público, tal qual resulta da letra do
artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição da República, o
ato de Gerente de Departamento de Recursos Humanos de Companhia
Energética, em que se faculta a seus empregados que recebem
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a opção pela
manutenção do vínculo empregatício, mediante a suspensão do
pagamento do benefício junto ao INSS, ou, ainda, a preservação do
recebimento do benefício, mediante a extinção do contrato de
trabalho.
5. Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar e
Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal e, por motivo de
licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.