ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12797
ID do Registro
#69779d59dd5d2
200001433768
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JORGE SCARTEZZINI
2002-04-08
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2002-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - CERTAME DIVIDIDO EM REGIÕES - INICIAL INEPTA, POR
FALTA DE INDICAÇÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO - AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1 - O direito líquido e certo resguardado pela via mandamental é
aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Não é
o que ocorreu no caso sub judice, já que os ora recorrentes deixaram
de indicar fatos essenciais ao deslinde da causa. Verifica-se,
examinando a inicial e os documentos acostados, que em momento algum
os impetrantes discriminaram seu pedido, individualizando a Região a
qual cada um concorreu, bem como o número de vagas nestas e suas
respectivas colocações. Logo, a pretensão tornou-se inviável, já que
este vício não é sanável na via constitucional eleita, porquanto a
morosidade e a dilação probatória são incompatíveis com a mesma.
Inaplicável, portanto, a norma genérica processual contida no artigo
284, do Código de Processo Civil.
2 - Precedente (MS nº 4.196/DF).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP.