ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12797
ID do Registro #69779d59dd5d2
200001433768
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JORGE SCARTEZZINI
2002-04-08
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2002-02-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CERTAME DIVIDIDO EM REGIÕES - INICIAL INEPTA, POR FALTA DE INDICAÇÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - O direito líquido e certo resguardado pela via mandamental é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Não é o que ocorreu no caso sub judice, já que os ora recorrentes deixaram de indicar fatos essenciais ao deslinde da causa. Verifica-se, examinando a inicial e os documentos acostados, que em momento algum os impetrantes discriminaram seu pedido, individualizando a Região a qual cada um concorreu, bem como o número de vagas nestas e suas respectivas colocações. Logo, a pretensão tornou-se inviável, já que este vício não é sanável na via constitucional eleita, porquanto a morosidade e a dilação probatória são incompatíveis com a mesma. Inaplicável, portanto, a norma genérica processual contida no artigo 284, do Código de Processo Civil. 2 - Precedente (MS nº 4.196/DF). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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