MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7800
ID do Registro #69779d59dcdd8
200100948878
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LUIZ FUX
2002-03-25
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2002-02-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. LEI N.º 1.533/51, ART. 18. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA SUA AQUISIÇÃO. 1. A teor do art. 18. da Lei n.º 1.533/51, opera-se a decadência de postular direito líquido e certo do impetrante, quando decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato administrativo impugnado em sede de Mandado de Segurança. 2. Em razão do direito líquido e certo que visa proteger, não se admite, na ação mandamental, dilação probatória. 3. Comprovado nos autos que o pedido foi protocolizado mais de 5 (cinco) anos após a desocupação do imóvel, incide, inexoravelmente, a prescrição extintiva referente ao art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, tornando inexigível o próprio direito afirmado 4. Segurança denegada, no mérito, o que torna despicienda a análise da legitimatio ad causam do segundo impetrado (art. 249, § 2º, do CPC).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator.
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