MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7800
ID do Registro
#69779d59dcdd8
200100948878
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LUIZ FUX
2002-03-25
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2002-02-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. LEI
N.º 1.533/51, ART. 18. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA
SUA AQUISIÇÃO.
1. A teor do art. 18. da Lei n.º 1.533/51, opera-se a decadência de
postular direito líquido e certo do impetrante, quando decorridos
mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato administrativo
impugnado em sede de Mandado de Segurança.
2. Em razão do direito líquido e certo que visa proteger, não se
admite, na ação mandamental, dilação probatória.
3. Comprovado nos autos que o pedido foi protocolizado mais de 5
(cinco) anos após a desocupação do imóvel, incide, inexoravelmente,
a prescrição extintiva referente ao art. 1º, do Decreto n.º
20.910/32, tornando inexigível o próprio direito afirmado
4. Segurança denegada, no mérito, o que torna despicienda a análise
da legitimatio ad causam do segundo impetrado (art. 249, § 2º, do
CPC).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Laurita Vaz e
Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator.