REsp

Recurso Especial

Processo nº 182736
ID do Registro #69779d59dc38c
199800539581
-
MILTON LUIZ PEREIRA
2002-03-11
-
2001-09-04
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. Honorários Advocatícios. Lei nº 7.347/85 art. 17. Lei nº 8.078/90 art. 115. 1. A legitimidade do Ministério Público para agir como autor da Ação Civil Pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressa previsão, arts. 127 e 129, III, C.F., Lei Comp. 75/93, art. 6º, art. 5º, Lei nº 7.347/85. 2. Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e funções do órgão ministerial, cuja participação é reputada de excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor, obrigatoriamente, deverá intervir como custos legis § 1º, art. 5º, ref., não se compatibiliza com o espírito da lei de regência, no caso da improcedência da Ação Civil Pública, atribuir-lhe a litigância de má-fé art. 17, Lei ant., c/c o art. 115, Lei nº 8.078/90, com a condenação em honorários advocatícios. 3. No caso, além do mais, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar dano à parte ré ou que a ação resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa. Tanto que a solução judicial dependeu de laboriosa prova técnica. 4. A litigância de má-fé reclama convincente demonstração. 5. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que compareceu à sessão para julgar processos a que está vinculado. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Voltar para Lista