REsp
Recurso Especial
Processo nº 182736
ID do Registro
#69779d59dc38c
199800539581
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-03-11
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2001-09-04
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Ação Civil Pública. Ministério Público.
Legitimidade. Honorários Advocatícios. Lei nº 7.347/85 art. 17. Lei
nº 8.078/90 art. 115.
1. A legitimidade do Ministério Público para agir como autor da Ação
Civil Pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas
atividades, com expressa previsão, arts. 127 e 129, III, C.F., Lei
Comp. 75/93, art. 6º, art. 5º, Lei nº 7.347/85.
2. Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e
funções do órgão ministerial, cuja participação é reputada de
excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor,
obrigatoriamente, deverá intervir como custos legis § 1º, art. 5º,
ref., não se compatibiliza com o espírito da lei de regência, no
caso da improcedência da Ação Civil Pública, atribuir-lhe a
litigância de má-fé art. 17, Lei ant., c/c o art. 115, Lei nº
8.078/90, com a condenação em honorários advocatícios.
3. No caso, além do mais, a pretensão não se mostra infundada, não
revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de
causar dano à parte ré ou que a ação resultante de manifestação
sombreada por censurável iniciativa. Tanto que a solução judicial
dependeu de laboriosa prova técnica.
4. A litigância de má-fé reclama convincente demonstração.
5. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que compareceu
à sessão para julgar processos a que está vinculado. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.