CC

Conflito de Competência

Processo nº 28003
ID do Registro #69779d59dc189
199901081130
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NILSON NAVES
2002-03-11
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1999-11-24
Não categorizado

Ementa

Campeonato Brasileiro de Clubes de Futebol Profissional. Ação cautelar e ação civil pública (intentadas nos foros das Capitais do Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal). Dano (âmbito nacional). Entidade autárquica (interesse). Competência. 1. A ação civil pública há de ser proposta no foro do local onde ocorre o dano. É de natureza funcional (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 2. Tratando-se de dano de âmbito nacional, caso em que o dano transcende a área geográfica de mais de um Estado, é competente para a causa o foro do Distrito Federal (Cód. de Def. do Consumidor, art. 93, II). 3. Entidade autárquica figurando no pólo passivo de uma das ações. 4. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Federal do Distrito Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, declarar competente a Justiça Federal de 1º grau do Distrito Federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios e determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, para que em 24 horas pronuncie-se sobre os requerimentos de liminares, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Ari Pargendler. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros César Asfor Rocha, que declarou competente a 9ª Vara Federal de São Paulo, e Carlos Alberto Menezes Direito, que declarou competente a Vara Federal do Rio de Janeiro. Vencido, no todo, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que declarou competente a 33ª Vara Cível da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Impedido o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
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