CC
Conflito de Competência
Processo nº 28003
ID do Registro
#69779d59dc189
199901081130
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NILSON NAVES
2002-03-11
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1999-11-24
Não categorizado
Ementa
Campeonato Brasileiro de Clubes de Futebol Profissional. Ação
cautelar e ação civil pública (intentadas nos foros das Capitais do
Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal). Dano (âmbito
nacional). Entidade autárquica (interesse). Competência.
1. A ação civil pública há de ser proposta no foro do local onde
ocorre o dano. É de natureza funcional (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
2. Tratando-se de dano de âmbito nacional, caso em que o dano
transcende a área geográfica de mais de um Estado, é competente para
a causa o foro do Distrito Federal (Cód. de Def. do Consumidor, art.
93, II).
3. Entidade autárquica figurando no pólo passivo de uma das ações.
4. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Federal do
Distrito Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito e, por maioria, declarar competente a Justiça Federal de 1º
grau do Distrito Federal, declarando-se nulos todos os atos
decisórios e determinando a imediata remessa dos autos à Justiça
Federal, para que em 24 horas pronuncie-se sobre os requerimentos de
liminares, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e
Ari Pargendler. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros César Asfor
Rocha, que declarou competente a 9ª Vara Federal de São Paulo, e
Carlos Alberto Menezes Direito, que declarou competente a Vara
Federal do Rio de Janeiro. Vencido, no todo, o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Júnior, que declarou competente a 33ª Vara Cível da
Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Impedido o Sr. Ministro Waldemar
Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.