CC

Conflito de Competência

Processo nº 27528
ID do Registro #69779d59dbcaa
199900848470
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GARCIA VIEIRA
2002-03-04
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2001-02-14
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? CONEXÃO ? JULGAMENTO DE UMA DAS CAUSAS ? INEXISTÊNCIA ? LFTSC ? VALIDADE. Ocorrendo conexão, o juiz poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado. Mas, se um dos processos foi julgado, a conexão não determina a reunião deles. É absolutamente incompetente o Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a pretensão de declaração da validade das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina. Conflito improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Exmº. Sr. Ministro relator os Exm°s. Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Franciulli Netto. Não participou do julgamento o Exmº. Sr. Ministro Castro Filho.
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