CC
Conflito de Competência
Processo nº 27528
ID do Registro
#69779d59dbcaa
199900848470
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GARCIA VIEIRA
2002-03-04
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2001-02-14
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? CONEXÃO ? JULGAMENTO DE UMA DAS CAUSAS ?
INEXISTÊNCIA ? LFTSC ? VALIDADE.
Ocorrendo conexão, o juiz poderá ordenar a reunião de ações
propostas em separado. Mas, se um dos processos foi julgado, a
conexão não determina a reunião deles.
É absolutamente incompetente o Juízo Federal da 30ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a
pretensão de declaração da validade das Letras Financeiras do
Tesouro do Estado de Santa Catarina.
Conflito improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos
termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Exmº. Sr. Ministro relator os Exm°s. Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Delgado, Eliana
Calmon, Francisco Falcão e Franciulli Netto.
Não participou do julgamento o Exmº. Sr. Ministro Castro Filho.