REsp
Recurso Especial
Processo nº 152447
ID do Registro
#69779d59db41a
199700753409
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-02-25
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2001-08-28
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Ação Civil Pública. Ministério Público.
Desnecessidade de Prévio Inquérito Civil. Honorários Advocatícios
Indevidos. Lei nº 7.347/85 (arts. 8º, 9º e 17). Súmula 7/STJ.
1. Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não,
o inquérito civil (§ 1º, art. 8º, Lei 7.347/85), procedimento
administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos
extrajudiciais. Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua
necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos
precedentemente coligidos. Existindo prévia demonstração hábil para
o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre do seu
ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o
inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. A
decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério
Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou
com o sinete da má-fé.
2. Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e
funções do órgão ministerial, cuja participação é reputada de
excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor,
obrigatoriamente, deverá intervir como custos legis (§ 1º, art. 5º,
ref.), não se compatibiliza com o espírito da lei de regência, no
caso da improcedência da Ação Civil Pública, atribuir-lhe a
litigância de má-fé (art. 17, Lei ant., c/c o art. 115, Lei nº
8.078/90), com a condenação em honorários advocatícios. Demais, no
caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito
inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar dano à
parte ré ou que a ação resultante de manifestação sombreada por
censurável iniciativa. Grampea-se que a litigância de má-fé sempre
reclama convincente demonstração.
3. Recurso parcialmente conhecido e provido para derruir a
condenação nos honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, que compareceu à sessão para julgar
processos a que está vinculado..Os Srs. Ministros José Delgado,
Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.