REsp
Recurso Especial
Processo nº 173379
ID do Registro
#69779d59daf2e
199800316230
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SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
2002-02-25
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2001-12-04
Não categorizado
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JANEIRO/89. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES. LEI Nº 9494/97, ART. 16. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A CADERNETA DE POUPANÇA
DURANTE O PRAZO MENSAL DA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DO IPC
DE JANEIRO/89. 42,72%. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1 - Nos termos do entendimento adotado pela Segunda Seção, no
julgamento do REsp 106.888-PR, cabe a ação civil pública para
cobrança das diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores,
em razão da edição de planos econômicos, sendo para tanto ativamente
legitimada associação legalmente constituída há pelo menos um ano e
que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos dos consumidores.
2 ? A jurisprudência deste Tribunal assentou que eventuais
alterações na política econômica, decorrentes de planos
governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das
partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as
instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno
de cadernetas de poupança.
3 - Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração
estabelecido no art. 17, I, da Lei 7.730/89 não se aplica às
cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro
de 1989.
4 - Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de
obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre
as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no
percentual de 42,72%(REsp 43.055-SP).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no
julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os
Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
O Ministro Aldir Passarinho Júnior não participou da votação em
virtude de ausência ocasional à assentada anterior.