REsp
Recurso Especial
Processo nº 218492
ID do Registro
#69779d59da994
199900505948
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-02-18
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2001-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANO DE ÂMBITO NACIONAL ?
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ? COMPRA DE VEÍCULOS ? TERMO DE
GARANTIA ? CLÁUSULA CONTRATUAL - ANULAÇÃO ? COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93, INC. II - FORO DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ? PRECEDENTE.
- Esta eg. Corte já se manifestou no sentido de que não há
exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação
civil pública de âmbito nacional.
- Tratando-se de ação civil pública proposta com o objetivo de ver
reparado possível prejuízo de âmbito nacional, a competência para o
julgamento da lide deve observar o disposto no art. 93, II do Código
de Defesa do Consumidor, que possibilita o ingresso no juízo
estadual da Capital ou no Juízo Federal do Distrito Federal,
competências territoriais concorrentes, colocadas em planos iguais.
- Acolhida a preliminar de incompetência do foro suscitado, resta
prejudicada a questão referente à deserção do recurso de apelação
proclamada.
- Recurso especial conhecido e provido, determinando a competência
do Foro da Capital do Estado do Espírito Santo para processar e
julgar o feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros
Eliana Calmon, Laurita Vaz e Paulo Medina. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.