REsp
Recurso Especial
Processo nº 151382
ID do Registro
#69779d59da83b
199700729230
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-02-18
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2001-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? FGTS ? SINDICATO ? ACÓRDÃO
QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL ? ART. 5º DA LEI
Nº 7.347/85 ? FUNDAMENTO LEGAL NÃO ATACADO ? PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA ? LEI 8.038/90
E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS.
Tendo o aresto hostilizado decidido a lide com apoio no art. 5º, II,
da Lei 7.347/85 para proclamar a ilegitimidade ativa "ad causam" do
Sindicato e, deixando o recorrente de impugnar o único fundamento
legal do acórdão, indicando outros preceitos legais, sequer
mencionados como violados, inviável a apreciação de recurso especial
por total ausência de prequestionamento dos temas objeto dos
dispositivos de leis federais tidos como contrariados.
A divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais
e regimentais para sua comprovação não se presta à configuração do
dissenso interpretativo, objetivando o conhecimento do recurso
especial.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.