REsp

Recurso Especial

Processo nº 151382
ID do Registro #69779d59da83b
199700729230
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2002-02-18
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2001-08-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? FGTS ? SINDICATO ? ACÓRDÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL ? ART. 5º DA LEI Nº 7.347/85 ? FUNDAMENTO LEGAL NÃO ATACADO ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA ? LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS. Tendo o aresto hostilizado decidido a lide com apoio no art. 5º, II, da Lei 7.347/85 para proclamar a ilegitimidade ativa "ad causam" do Sindicato e, deixando o recorrente de impugnar o único fundamento legal do acórdão, indicando outros preceitos legais, sequer mencionados como violados, inviável a apreciação de recurso especial por total ausência de prequestionamento dos temas objeto dos dispositivos de leis federais tidos como contrariados. A divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais para sua comprovação não se presta à configuração do dissenso interpretativo, objetivando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
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