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Reclamação

Processo nº 580
ID do Registro #69779d59da625
199800592040
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2002-02-18
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2001-10-17
Não categorizado

Ementa

RECLAMAÇÃO. Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público para apurar atos de improbidade administrativa cuja prática é atribuída a agentes políticos que, em instância penal e em sede de mandado de segurança, são jurisdicionados originariamente do Superior Tribunal de Justiça. A competência originária do STJ está arrolada no art. 105, I, da Constituição Federal, não comportando extravasamento que ultrapasse os rígidos limites nele fixados. Inexistência de usurpação da competência. Reclamação que se julga improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar improcedente a reclamação, cassar a liminar e considerar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros FERNANDO GONÇALVES, HUMBERTO GOMES DE BARROS e CESAR ASFOR ROCHA, que a julgavam procedente. Retificou o seu voto o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Os Srs. Ministros ELIANA CALMON, EDUARDO RIBEIRO, EDSON VIDIGAL, GARCIA VIEIRA, WALDEMAR ZVEITER, FONTES DE ALENCAR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, MILTON LUIZ PEREIRA E JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros WILLIAN PATTERSON, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NILSON NAVES, BARROS MONTEIRO, HÉLIO MOSIMANN, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS e VICENTE LEAL não participaram do julgamento (RISTJ, art. 162 § 2º).
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