REsp

Recurso Especial

Processo nº 150897
ID do Registro #69779d59da045
199700716260
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-18
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2001-11-13
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO MUNICIPAL - NOMEAÇÃO DE PARENTES - IMPOSSIBILIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NÃO PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL - CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO ATRAVÉS DE SEPARATA LEGISLATIVA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º, DA LICC - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COTEJADO. 1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial aventada com fundamento na alínea "c", do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, bem como juntada cópia integral do julgado ou citado repositório oficial de jurisprudência. Apesar de anotado de onde provêm os paradigmas colacionados, estes não foram confrontados ou seja, não houve o imprescindível cotejo, razão pela qual, sob este prisma, o recurso não pode ser conhecido. 2 - O Administrador Público deve pautar-se pelos princípios constitucionais rígidos da moralidade, improbidade e da impessoalidade dos atos oriundos da Administração (cf. REsp nº 239.303/BA). No caso sub judice, consoante se constata do v. decisum guerreado, um dos recorridos, Prefeito Municipal, nomeou, apesar dos notórios e basilares princípios constitucionais, seu filho como titular da Diretoria de Patrimônio e Compras do Município de Fraiburgo. Desta forma, a princípio e num exame perfunctório dos autos, falar-se em falta de publicação da norma (Lei Orgânica do Município) para seu cumprimento, porquanto não feita esta em órgão oficial, seria o mesmo que fazer tábula rasa ao Texto Maior, já que de um Alcaide espera-se, no mínimo, conhecimento da Constituição. Ademais, com a divulgação desta lei através de sua publicação em separata pelo Legislativo Municipal, a mesma passou a existir, já que a formalidade para sua notoriedade foi observada. Inteligência do art. 1º, da LICC. 3 - Recurso conhecido, nos termos acima explanados e, neste aspecto, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
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