REsp
Recurso Especial
Processo nº 150897
ID do Registro
#69779d59da045
199700716260
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-18
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2001-11-13
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - PREFEITO MUNICIPAL - NOMEAÇÃO DE PARENTES -
IMPOSSIBILIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NÃO PUBLICADA NO ÓRGÃO
OFICIAL - CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO ATRAVÉS DE SEPARATA
LEGISLATIVA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º, DA LICC
- PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO COTEJADO.
1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação da
divergência jurisprudencial aventada com fundamento na alínea "c",
do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de
ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
assemelham ou identificam os casos confrontados, bem como juntada
cópia integral do julgado ou citado repositório oficial de
jurisprudência. Apesar de anotado de onde provêm os paradigmas
colacionados, estes não foram confrontados ou seja, não houve o
imprescindível cotejo, razão pela qual, sob este prisma, o recurso
não pode ser conhecido.
2 - O Administrador Público deve pautar-se pelos princípios
constitucionais rígidos da moralidade, improbidade e da
impessoalidade dos atos oriundos da Administração (cf. REsp nº
239.303/BA). No caso sub judice, consoante se constata do v.
decisum guerreado, um dos recorridos, Prefeito Municipal, nomeou,
apesar dos notórios e basilares princípios constitucionais, seu
filho como titular da Diretoria de Patrimônio e Compras do Município
de Fraiburgo. Desta forma, a princípio e num exame perfunctório dos
autos, falar-se em falta de publicação da norma (Lei Orgânica do
Município) para seu cumprimento, porquanto não feita esta em órgão
oficial, seria o mesmo que fazer tábula rasa ao Texto Maior, já que
de um Alcaide espera-se, no mínimo, conhecimento da Constituição.
Ademais, com a divulgação desta lei através de sua publicação em
separata pelo Legislativo Municipal, a mesma passou a existir, já
que a formalidade para sua notoriedade foi observada. Inteligência
do art. 1º, da LICC.
3 - Recurso conhecido, nos termos acima explanados e, neste aspecto,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram
com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER e GILSON
DIPP. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL e
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.