ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11880
ID do Registro #69779d59d9ecc
200000380733
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-18
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2001-11-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NOS TERMOS DA LC 13/94 - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - Consoante certidão emitida pela Secretaria de Administração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que se reveste de presunção iuris tantum, não há comprovação de que o recorrente tenha, efetivamente, exercido a função comissionada no lapso temporal previsto nas Leis Complementares Estaduais nºs 13/94 e 15/94, já que apenas certifica que o militar "presta serviços junto ao Tribunal" desde 1992. Inexiste, desta forma, nos autos, prova legítima quanto ao direito alegado, não sendo este, porquanto, líquido e sequer certo. 2 - Precedente (RMS nº 10.499/PI). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GILSON DIPP.
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