ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11668
ID do Registro
#69779d59d9dbc
200000194999
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-18
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2001-11-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
CONSIDERADO FALSO (CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU) - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - NOMEAÇÃO ANULADA -
DEMISSÃO - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA ADMINISTRATIVA
E CRIMINAL - LEGALIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS -
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA A AMPARAR A PRETENSÃO.
1 - Ante a evidência de fraude na inscrição do recorrente em
Concurso Público, mediante a utilização de documento considerado
falso, consoante comprovação produzida pela autoridade coatora, deve
a Administração Pública anula-la, em observância aos princípios da
moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos.
Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esse ato ser
convalidado, diante da situação irregular do candidato aprovado e
nomeado, o Administrador tem o poder-dever de revê-lo, posto que se
o candidato que o praticou buscou uma finalidade alheia ao interesse
público, diversa da prescrita em lei - no caso concreto, edital -,
usando-o em benefício próprio, tal ato é inválido, uma vez que
eivado de vício de nulidade desde o nascedouro, não acarretando
qualquer direito subseqüente a seu beneficiário (cf. Precedentes -
RMS nºs 52/MA e 7.688/RS, ambos desta Corte e RE nº 85.557, do
STF).
2 - Outrossim, não há que se falar em ilegalidade da pena
administrativa de demissão, em virtude da existência de arquivamento
do inquérito policial, por insuficiência ou ausência de provas, pois
são instâncias independentes e autônomas (RMS 11.216/MT, de minha
Relatoria). No mesmo diapasão, afasta-se a assertiva de violação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto fartamente
demonstradas suas observâncias pela autoridade atacada. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA.