ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9353
ID do Registro #69779d59d96be
199800026975
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GILSON DIPP
2002-02-04
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2001-11-13
Não categorizado

Ementa

RMS - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS NA EXORDIAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DISTINÇÃO ENTRE DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO. I ? A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da "aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito". Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo. Precedentes. II - No caso dos autos, há pormenor relevante. O mandado de segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com isso, é condição sine qua non, a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato vergastado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo. III - Quanto à regularidade do pólo processual, o Exmº. Sr. Juiz Coordenador e Corregedor Permanente do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e o Exmº. Sr. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, ambos da Comarca de São Paulo, são partes ilegítimas para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público, requerendo a nomeação em cargo de Oficial de Justiça. Tal prerrogativa é ônus exclusivo do Presidente daquele Colegiado. IV - Ademais, o pleito visando obstar qualquer ato de nomeação de Oficiais de Justiça ad hoc, por si só, não autoriza a impetração de mandado de segurança. A solução para o caso é a ação civil pública ou a ação popular, porquanto o cabimento do "writ" requer lesão ou proteção de direito líquido e certo. Aliás, direito subjetivo próprio não se confunde com interesse jurídico, sendo certo que o escopo do mandado de segurança é a proteção do direito e não do interesse. Precedente: MS 3752-DF. V - Recurso conhecido, mas desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca.
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