REsp

Recurso Especial

Processo nº 334687
ID do Registro #69779d59d8cc4
200100878646
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GARCIA VIEIRA
2002-02-04
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2001-10-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - MINISTÉRIO PÚBLICO ? ILEGITIMIDADE - RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - CONHECIMENTO PARCIAL - IMPROVIMENTO. I - Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como malferidos e não demonstrado o dissídio jurisprudencial analiticamente, não cabe conhecer do recurso especial embasado em tais fundamentos. II - O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública visando obter a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei, em face dos efeitos erga omnes resultantes da respectiva decisão. III - Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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