REsp
Recurso Especial
Processo nº 334687
ID do Registro
#69779d59d8cc4
200100878646
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GARCIA VIEIRA
2002-02-04
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2001-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - MINISTÉRIO PÚBLICO ?
ILEGITIMIDADE - RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO -
CONHECIMENTO PARCIAL - IMPROVIMENTO.
I - Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como malferidos e não demonstrado o dissídio jurisprudencial
analiticamente, não cabe conhecer do recurso especial embasado em
tais fundamentos.
II - O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação
civil pública visando obter a declaração de inconstitucionalidade
incidenter tantum de lei, em face dos efeitos erga omnes resultantes
da respectiva decisão.
III - Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.