AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 7937
ID do Registro #69779d59d8ac6
200101128967
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-04
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2001-10-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AG. REGIMENTAL - SINDICATO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - IMPETRAÇÃO CONTRA A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 26, DE 20 DE JANEIRO DE 1995 - ATO CONCRETO - FLUÊNCIA DO PRAZO - ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 - DECADÊNCIA RECONHECIDA - INDEFERIMENTO LIMINAR. 1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da via mandamental (art. 18, da Lei 1.533/51), a publicação da Portaria Interministerial nº 26, de 20 de janeiro de 1995, que excluiu do cômputo dos vencimentos dos filiados do impetrante o percentual de 3,17%. Sendo este ato de supressão objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da "prestação de trato sucessivo" ou, sequer, em ato omissivo, porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da publicação da supracitada portaria. 2 - Ocorrendo a impetração 06 (seis) anos (03.09.2001) depois da mencionada manifestação oficial, é de se decretar a decadência do uso da ação mandamental, resguardado aos servidores, porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado. 3 - Precedentes (STF, RMS nº 21.469 e STJ, RMS nºs 1.646/RO e 6.380/SC). 4 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER e HAMILTON CARVALHIDO. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros GILSON DIPP e PAULO GALLOTTI.
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