REsp

Recurso Especial

Processo nº 152041
ID do Registro #69779d59d8999
199700743896
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MILTON LUIZ PEREIRA
2001-11-19
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2001-03-01
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Termo Inicial para Apresentação de Agravo de Instrumento. Juntada do Mandado. Art. 241, I, CPC. Inocorrência de Contrariedade ao Artigo 535, CPC. 1. Conta-se o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento, contra deferimento de liminar em ação civil pública, da juntada aos autos do mandado de execução da medida. 2. A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto jura novit curia e da mihi factum data tibi jus. Inocorrência de ofensa ao art. 535, CPC. 3. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira.
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