ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11567
ID do Registro
#69779d59d87a6
200000107220
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JORGE SCARTEZZINI
2001-11-19
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2001-10-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS -
ADICIONAL DE ESTABILIDADE FINANCEIRA - TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA
AUTÔNOMA - LC 13/95 - REAJUSTE - VINCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Na esteira de inúmeros precedentes desta Corte, entre eles os
RMS nºs 9.275/PE e 9.331/PE, "a Lei Complementar 13/95, do Estado de
Pernambuco, que conferiu nova sistemática ao reajuste da
Estabilidade Financeira, transformando-a em parcela autônoma, buscou
dar efetividade a norma constitucional que veda a vinculação de
vencimentos." Ademais, o Colendo Pretório Excelso suspendeu a
eficácia do art. 98, parág. 2º, XVII, da Constituição do Estado de
Pernambuco, bem como a Lei Estadual nº 4.625/63, embasadora do
presente writ (ADIN nº 199-0/PE). Logo, inexiste direito líquido e
certo a amparar a pretensão, porquanto não demonstrado de plano, na
impetração.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e
FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GILSON
DIPP.