ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11567
ID do Registro #69779d59d87a6
200000107220
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JORGE SCARTEZZINI
2001-11-19
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2001-10-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS - ADICIONAL DE ESTABILIDADE FINANCEIRA - TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA AUTÔNOMA - LC 13/95 - REAJUSTE - VINCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Na esteira de inúmeros precedentes desta Corte, entre eles os RMS nºs 9.275/PE e 9.331/PE, "a Lei Complementar 13/95, do Estado de Pernambuco, que conferiu nova sistemática ao reajuste da Estabilidade Financeira, transformando-a em parcela autônoma, buscou dar efetividade a norma constitucional que veda a vinculação de vencimentos." Ademais, o Colendo Pretório Excelso suspendeu a eficácia do art. 98, parág. 2º, XVII, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como a Lei Estadual nº 4.625/63, embasadora do presente writ (ADIN nº 199-0/PE). Logo, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão, porquanto não demonstrado de plano, na impetração. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GILSON DIPP.
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