RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 11888
ID do Registro #69779d59d8689
200101141143
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GILSON DIPP
2001-11-19
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2001-10-18
Não categorizado

Ementa

CRIMINAL. RHC. INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO MP. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGALIDADE DA SOLICITAÇÃO, QUE PODE SER DIRIGIDA A QUALQUER DOS PODERES. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHER O QUE DEVE SER ENCAMINHADO À INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Não há ilegalidade nos atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações e documentos a fim de instruir seus procedimentos administrativos, visando a eventual oferecimento de denúncia, havendo previsão constitucional e legal para tanto. II. Improcede a alegação de que os Poderes Executivo e Legislativo não estariam obrigados a atender a requisições ministeriais, pois pode ser destinatário da requisição qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Públicos. III. Não se pode aceitar a verdadeira pretensão, da paciente, de se atribuir o direito de escolher o tipo de documentação que deva remeter ao Ministério Público, sob pena de inconcebível inversão de valores e de situações. IV. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica – prevista em lei – para o caso de ser obstaculizada a investigação afeta ao Ministério Público proceder, o que não pode ser considerado, de plano, ilegal. III. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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