RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 11722
ID do Registro
#69779d59d801d
200100960108
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2001-11-05
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2001-09-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ART. 316, DO CP. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. OBJETO DISTINTO DA AÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL.
A improcedência da ação civil pública apurando responsabilidade por
improbidade administrativa não impede o prosseguimento da ação penal
que apura suposto crime de concussão (art. 316, do CP) ante a
independência das esferas cível e criminal, mormente quando se
afigura patente a diversidade de objetos e fins entre as duas ações.
Em sede de habeas corpus, conforme entendimento pretoriano, somente
é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa
quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade
da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas na espécie.
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson
Vidigal votaram com o Sr. Ministro Relator.