REsp
Recurso Especial
Processo nº 329735
ID do Registro
#69779d59d7811
200100756144
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GARCIA VIEIRA
2001-10-29
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2001-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
INOCORRÊNCIA.
Na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo
Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por
se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo
17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pelo
artigo 11 da Lei nº 9.366, de 1.966, não tem o condão de provocar a
nulidade do processo.
No julgamento dos embargos de declaração, se o Tribunal a quo aclara
suficientemente o ponto omisso indicado pelos embargantes, não há
como configurar violação ao artigo 535 do CPC.
Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.