ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12483
ID do Registro
#69779d59d755e
200001095366
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JORGE SCARTEZZINI
2001-10-29
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2001-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO
MANDAMENTAL MOVIDA PELO DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SUA
PROCURADORIA-GERAL, CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL -
IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE ATRIBUIÇÃO.
1 - Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a defesa do
Tribunal de Contas/DF e do Poder Executivo local, conforme se
depreende dos arts. 578, 110 e 111 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 09/96 e 14/97, não
podendo este órgão acionar o Poder Judiciário contra o seu próprio
representado. Tal iniciativa é de competência do Ministério Público
Distrital.
2 - Ademais, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal compete
fiscalizar a regularidade dos atos de gestão administrativa,
inclusive os da própria Procuradoria do DF, sendo suas decisões de
cumprimento obrigatório e sua competência constitucional privativa
para o julgamento de sua legalidade e registro, conforme disposto no
artigo 78, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 1º,
item III, da Lei Complementar nº 1, de 09.05.1994.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON
VIDIGAL e GILSON DIPP. Votaram vencidos os Srs. Ministros JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER.