ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 106993
ID do Registro #69779d59d7214
199800363173
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GARCIA VIEIRA
2001-10-22
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1999-09-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? HIPÓTESES DIVERSAS ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? LEGITIMIDADE ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MATÉRIA TRIBUTÁRIA. O conceito de consumidor não se confunde com o de contribuinte. Sendo a tese debatida no acórdão embargado diversa da exposta nos arestos paradigmas, inexiste a divergência a ensejar a oposição de embargos. Embargos não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência. Votaram vencidos os Exmºs. Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Waldemar Zveiter e Hélio Mosimann. Retificaram os seus votos os Exmºs. Srs. Ministros Relator e Fontes de Alencar. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Fontes de Alencar, Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, Vicente Leal, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Félix Fischer e Nilson Naves. Ausente, ocasionalmente, o Exmº. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Exmºs. Srs. Ministros Edson Vidigal, Waldemar Zveiter e Humberto Gomes de Barros. Os Exmºs. Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo e Eduardo Ribeiro não participaram do julgamento (artigo 162, parágrafo 2o, RISTJ). Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Félix Fischer.
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