ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 106993
ID do Registro
#69779d59d7214
199800363173
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GARCIA VIEIRA
2001-10-22
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1999-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? HIPÓTESES DIVERSAS ?
MINISTÉRIO PÚBLICO ? LEGITIMIDADE ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MATÉRIA
TRIBUTÁRIA.
O conceito de consumidor não se confunde com o de contribuinte.
Sendo a tese debatida no acórdão embargado diversa da exposta nos
arestos paradigmas, inexiste a divergência a ensejar a oposição de
embargos.
Embargos não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, não conhecer dos embargos de divergência.
Votaram vencidos os Exmºs. Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro,
Waldemar Zveiter e Hélio Mosimann.
Retificaram os seus votos os Exmºs. Srs. Ministros Relator e Fontes
de Alencar.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Fontes de Alencar,
Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, Vicente Leal, José
Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Félix Fischer e Nilson
Naves.
Ausente, ocasionalmente, o Exmº. Sr. Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro.
Ausentes, justificadamente, os Exmºs. Srs. Ministros Edson Vidigal,
Waldemar Zveiter e Humberto Gomes de Barros.
Os Exmºs. Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo e Eduardo Ribeiro não
participaram do julgamento (artigo 162, parágrafo 2o, RISTJ).
Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo
Sr. Ministro Félix Fischer.