REsp

Recurso Especial

Processo nº 170078
ID do Registro #69779d59d66aa
199800242317
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2001-10-01
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2001-04-03
Não categorizado

Ementa

Caderneta de poupança. IDEC: legitimidade ativa para cobrar diferenças relativas ao mês de janeiro de 1989. Legitimidade passiva do banco depositário. IPC de 42,72%. 1. Seguindo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 106.888/PR, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, com ressalva do meu posicionamento, as entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública contra instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas. 2. A instituição financeira depositante é parte passiva legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. 3. Os critérios de remuneração estabelecidos no artigo 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. Entretanto, o IPC de janeiro de 1989, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, corresponde a 42,72%, não a 70,28%. 4. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após a retificação do voto do Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, vencido o Senhor Ministro Nilson Naves, que só votou a preliminar. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Waldemar Zveiter, Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, nessa assentada, os Senhores Ministros Nilson Naves e Waldemar Zveiter.
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