REsp
Recurso Especial
Processo nº 170078
ID do Registro
#69779d59d66aa
199800242317
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2001-10-01
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2001-04-03
Não categorizado
Ementa
Caderneta de poupança. IDEC: legitimidade ativa para cobrar
diferenças relativas ao mês de janeiro de 1989. Legitimidade passiva
do banco depositário. IPC de 42,72%.
1. Seguindo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do REsp
nº 106.888/PR, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, com
ressalva do meu posicionamento, as entidades de proteção ao
consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm
legitimidade ativa para propor ação civil pública contra
instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças
de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não
depositadas nas respectivas contas.
2. A instituição financeira depositante é parte passiva legítima
para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de
poupança no período de janeiro de 1989.
3. Os critérios de remuneração estabelecidos no artigo 17, inciso I,
da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com
período mensal iniciado até 15/01/89. Entretanto, o IPC de janeiro
de 1989, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal,
corresponde a 42,72%, não a 70,28%.
4. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após a
retificação do voto do Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial
provimento, vencido o Senhor Ministro Nilson Naves, que só votou a
preliminar. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson
Naves, Waldemar Zveiter, Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Ausentes,
justificadamente, nessa assentada, os Senhores Ministros Nilson
Naves e Waldemar Zveiter.