REsp
Recurso Especial
Processo nº 327297
ID do Registro
#69779d59d6267
200100710765
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JOSÉ DELGADO
2001-09-24
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2001-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA QUE A LIGA A UM PORTO DE AREIA,
PARA FINS DE ESCOAMENTO DA AREIA EXTRAÍDA DO REFERIDO PORTO.
APLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 129, III, DA
CF/88, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA-SE À PROTEÇÃO DOS INTERESSES
E DIREITOS DA COLETIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Nos exatos termos da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública é o
instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa
forma, os interesses difusos da sociedade.
2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça vem se firmando
no sentido de não ser cabível o uso da Ação Civil Pública para fins
de amparar direitos individuais, nem se prestar a reparação de
prejuízos causados por particulares pela conduta comissiva ou
omissiva da parte ré.
3. A Ação Civil Pública se presta como meio adequado para que se
declare a responsabilidade por multas judiciais e administrativas
impostas e pagas em razão da construção de estrada que a liga a um
porto de areia, tendo como finalidade o escoamento da areia extraída
do referido porto.
4. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes
desta Casa Julgadora.
5. Recurso Especial improvido. Retorno dos autos ao Juízo de origem,
para cumprir o acórdão recorrido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram
com o Sr. Ministro Relator.