REsp

Recurso Especial

Processo nº 327297
ID do Registro #69779d59d6267
200100710765
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JOSÉ DELGADO
2001-09-24
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2001-08-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA QUE A LIGA A UM PORTO DE AREIA, PARA FINS DE ESCOAMENTO DA AREIA EXTRAÍDA DO REFERIDO PORTO. APLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 129, III, DA CF/88, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA-SE À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS DA COLETIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos exatos termos da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa forma, os interesses difusos da sociedade. 2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido de não ser cabível o uso da Ação Civil Pública para fins de amparar direitos individuais, nem se prestar a reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta comissiva ou omissiva da parte ré. 3. A Ação Civil Pública se presta como meio adequado para que se declare a responsabilidade por multas judiciais e administrativas impostas e pagas em razão da construção de estrada que a liga a um porto de areia, tendo como finalidade o escoamento da areia extraída do referido porto. 4. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes desta Casa Julgadora. 5. Recurso Especial improvido. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para cumprir o acórdão recorrido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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