MC

Medida Cautelar

Processo nº 3018
ID do Registro #69779d59d5a2f
200000755397
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FRANCISCO FALCÃO
2001-09-17
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2001-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER EMPRESAS DENUNCIADAS. CASSAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 8.437/92. EMPRESA PRIVADA. INAPLICABILIDADE. - Verificado que a ação civil pública foi movida contra o administrado para salvaguardar o interesse público, não se cogita de desrespeito ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92, porquanto este está dirigido à pessoa jurídica de direito público, contra qual o ato possa vir a causar prejuízo e não ao administrado. - Para a viabilidade da Medida Cautelar, os seus requisitos autorizadores devem estar perfeitamente configurados, ou seja, o periculum in mora, representado pela busca da efetividade do resultado do processo e o fumus boni iuris, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado pelos requerentes. - Medida cautelar improcedente.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido cautelar, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA e JOSÉ DELGADO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.
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