REsp

Recurso Especial

Processo nº 138411
ID do Registro #69779d59d5920
199700454088
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ELIANA CALMON
2001-09-10
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2001-02-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. SUBGERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CONSUMIDORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. "Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu funcionário. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade" (Resp n. 190.690/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 20.3.2000). Não há nulidade na ausência de citação editalícia dos demais interessados (artigo 94 do CDC), pois trata-se, na verdade, de regra de litisconsórcio facultativo criada em benefício dos consumidores. Nada impede que aqueles que se sentirem prejudicados também proponham ação contra a empresa. Recurso especial não provido. Decisão por maioria.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando-se o julgamento, após o voto desempate do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Eliana Calmon e Paulo Gallotti, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Franciulli Netto, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Franciulli Netto os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Castro Filho.
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