ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12395
ID do Registro #69779d59d54b1
200000923613
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JORGE SCARTEZZINI
2001-09-03
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2001-06-19
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - AUMENTO NA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - 222% - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não restando comprovado nos autos que o impetrante, ora recorrente, servidor público estadual inativo, teve sua antiga função de Diretor do Departamento Estadual de Compras - DECOM elencada no rol dos cargos beneficiados com o aumento da Gratificação de Representação no valor de 222% (art. 11, I a XVI, da Lei nº 13.456/99 c/c art. 1º, parág. único, da Lei nº 11.313/90), impossível sua extensão com fulcro no art. 40, parág. 8º, da Constituição Federal. 2 - Ademais, a própria norma legal invocada (Lei nº 13.456/99) veda expressamente este aumento, ao dispor que "os demais cargos já instituídos por lei ou ato do Governador, sem correspondência direta com as unidades estruturais básicas, previstas nos Capítulos IV, V e VI" mantêm-se nos valores e percentuais atualmente existentes (art. 11, XVII). 3 - Ausência de liquidez e certeza a amparar a impetração. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
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